Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos

STF
323
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 323

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em que dis-cutia se o ato da Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar, com base na nova redação da-da pela EC 30/2000 ao § 2º do art. 100 da CF, o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório vencido desde 31/12/99, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF nos julgamento da ADI 1.662-DF (DJU de 19.9.2003) — que declarara a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 11/97 do TST, no ponto em que autorizava o seqüestro do valor do precatório quando a pes-soa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu paga-mento, ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal – v. Informativo 309. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio que dela não conheciam, por considerarem descabida a via reclamatória, uma vez que a deter¬mi¬nação da Juíza do TRT, objeto da reclamação, fundara-se em ato normativo diverso e muito posterior àquele declarado inconstitucional nos julgamento da ADI 1.662-DF. Pros¬seguindo, o Tribunal, também por maioria, julgou pro¬cedente o pedido formulado, por entender que o STF, no julga¬mento da ADI 1.662-DF, decidindo que a superveni-ência da EC 30/2000 não implicara alteração substancial na disciplina do art. 100 da CF, fixara enten-dimento segundo o qual a única hipótese de seqüestro de verba pública admitida pela CF é a da preteri-ção do direito de preferência, razão por que todas as de¬mais situações de inobservância das regras ali disciplina¬das, como ocorrera no caso concreto, caracterizam manifesto desrespeito à autoridade da de-cisão de mérito tomada na citada ação direta, sendo passíveis, assim, de impugnação pela via da recla-mação. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, ressalvando entendimento no sentido de que a EC 30/2000 abrange os precatórios alimentares, julgaram procedente o pedido, nos limites da decisão proferida na ADI 1.662-DF.Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

Legislação Aplicável

CF, art. 100, §2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1987

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/10/2003

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