Este julgado integra o
Informativo STF nº 323
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o pa¬ciente, gerente de agência bancária, pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330), pela circunstância de disponibilizar a quantia equivalente ao valor expresso no mandado de pe-nhora — referente à dívida de correntista do banco — e, não da metade do que depositado em conta cor¬rente, porquanto excedente ao montante do débito exigido. A Turma, tendo em conta a ambigüidade na redação da ordem judicial, considerou inexistente o dolo de desobedecer, já que tal redação permitia a interpretação dada pelo paciente, que obedecera a um comando contido no mandado. Ademais, en-tendeu-se que, na espécie, a manutenção do procedimento criminal contra o paciente ofenderia os prin-cípios da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXV) e da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e, ainda, não atenderia às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Legislação Aplicável
CP, art. 330; CF, art. 5º, XXV; CF, art. 1º, III.
Informações Gerais
Número do Processo
82969
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/09/2003