Este julgado integra o
Informativo STF nº 318
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 127, § 2º, art. 129, § 2º; Consolidação dos Atos Normativos da CGJ/GO, art. 196, "e"
Informações Gerais
Número do Processo
2874
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/08/2003