Nomeação de Promotor "ad hoc" – 2

STF
318
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 318

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 127, § 2º, art. 129, § 2º; 
Consolidação dos Atos Normativos da CGJ/GO, art. 196, "e"

Informações Gerais

Número do Processo

2874

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/08/2003