Recurso Administrativo e Efeito Suspensivo

STF
316
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 316

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado con-tra decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, em que se sustentava a ofensa ao devido processo legal administrativo, pela circunstância de que o ato impugnado fora expedido na pendência do julgamento de recurso administrativo interposto contra o laudo produzido pela Superintendência Regional do INCRA. O Tribunal, considerando que a perda da propriedade decorre da decisão proferida na ação de desapropriação, salientou que o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a seqüência dos atos ex-propriatórios (Lei 9.784/99, art. 61: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito sus-pensivo.”).

Legislação Aplicável

Lei 9.784/99, art. 61.

Informações Gerais

Número do Processo

24163

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/08/2003