Este julgado integra o
Informativo STF nº 300
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio.
Legislação Aplicável
Resolução 3/1988-Conama IN 19/2001-Ibama Lei 9.605/1998, art. 70, § 2º Lei 6.938/1981, arts. 4º, 5º e 6º, II e VI Lei9.868/1999, art. 12
Informações Gerais
Número do Processo
2714
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2003