Mutirões Ambientais: Não-Conhecimento

STF
300
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 300

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

Resolução 3/1988-Conama
IN 19/2001-Ibama
Lei 9.605/1998, art. 70, § 2º
Lei 6.938/1981, arts. 4º, 5º e 6º, II e VI
Lei9.868/1999, art. 12

Informações Gerais

Número do Processo

2714

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2003