Este julgado integra o
Informativo STF nº 30
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A regra que assegura aos servidores públicos civis da União, Estados e Municípios "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei;" (CF arts. 39, § 2º, e 7º, XXIII) não é autoaplicável, dependendo de regulamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo. Com esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto por servidores estatutários da Universidade de São Paulo que pleiteavam a concessão de adicional de periculosidade, invocando, à falta de lei estadual, o disposto no art. 193, § 1º, da CLT ("O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário...").Legislação Aplicável
CF/1988, art. 7º, XXIII CF/1988, art. 39, § 2º CLT/1943, art. 193, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
169173
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/05/1996