Este julgado integra o
Informativo STF nº 29
Comentário Damásio
Resumo
Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas).
Conteúdo Completo
Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas). Ofende o art. 37, XIII, da CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;”) acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas). Aplcação da Súmula 339 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia..”)
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, XIII, art. 39, § 1º Súmula 339-STF
Informações Gerais
Número do Processo
160850
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/1996