Este julgado integra o
Informativo STF nº 29
Comentário Damásio
Resumo
O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.
Conteúdo Completo
O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988. O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara improcedente pedido de aposentadoria proporcional formulado por ocupante de cargo de provimento efetivo, no desempenho de função comissionada há menos de 15 anos. Incompatibilidade, na espécie, com o disposto no art. 40, III, c, da CF (aposentadoria do servidor “aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;”).
Legislação Aplicável
Lei 8.989/1979 do Município de São Paulo/SP, art. 172 CF/1988, art. 40, III, “c”
Informações Gerais
Número do Processo
154945
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/04/1996