Este julgado integra o
Informativo STF nº 285
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a Portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Quanto ao mencionado art. 151, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 5º, XX, (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”), e com relação à Portaria, considerou caracterizada a violação ao art, 8º, IV (“a assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...”) c/c art. 37, VI, da CF (liberdade de associação sindical).
Legislação Aplicável
Art. 5º, XX, art. 8º, IV, art. 37, VI, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
1416
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2002