Este julgado integra o
Informativo STF nº 284
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas para instaurar procedimento criminal, por não estar configurada a existência de conflito entre a União (a que vinculado o procurador da república) e o Estado de Minas Gerais (a que pertence o promotor de justiça) com potencialidade ofensiva ao pacto federativo a justificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art.102, I, f, da CF. Determinou-se então a remessa dos autos ao STJ uma vez que, da sua competência para julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d), decorre a competência para dirimir o conflito de atribuições entre promotor de justiça estadual e procurador da república.
Legislação Aplicável
CF, art. 105, I, d.
Informações Gerais
Número do Processo
1503
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/10/2002