Este julgado integra o
Informativo STF nº 280
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.612/2001, do mesmo Estado, que dispõe sobre a ampliação do período de alocação de recursos do orçamento do Estado para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 61, § 1º, II, e, e 165, III, ambos da CF/88, porquanto a norma impugnada, ao ampliar o período de alocação de recursos do orçamento do Estado não criou, estruturou ou interferiu em atribuições de Secretaria de Estado ou órgão da administração pública, nem alterou a lei orçamentária anual, cuja competência legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
Legislação Aplicável
CF: art. 61, § 1º, II, e, art. 165, III Lei 11.612/2001 do Estado do Rio Grande do Sul
Informações Gerais
Número do Processo
2528
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/2002