Este julgado integra o
Informativo STF nº 277
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que previa a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofresse modificação no seu estado de saúde que impossibilitasse ou desaconselhasse o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de funções na administração pública e o regime jurídico dos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade material, por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para a investidura em cargo público. De sua parte, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão.
Legislação Aplicável
Art. 61, § 1º, II, a e c, da CF; Art. 37, II, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
1731
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/08/2002