Este julgado integra o
Informativo STF nº 277
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Somente a assistência litisconsorcial legitima o exercício da competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f). Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo, em que se pretendia preservar a competência do STF para o julgamento de ação de desapropriação promovida pela CESP - Cia Energética do Estado de São Paulo contra o mesmo Estado, pela circunstância de a União figurar como assistente simples da autora.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, f.
Informações Gerais
Número do Processo
723
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/2002