Propriedade de Terras Devolutas

STF
274
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 274

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando procedente ação cível originária ajuizada pelo INCRA contra o Estado do Tocantins em que se discutia se as terras sob litígio eram do referido Estado ou da União, declarou a nulidade de títulos de propriedade rural expedidos em favor de particulares pelo Instituto de Terras do Estados do Tocantins - ITERTINS, bem como o cancelamento de suas matrículas e respectivos registros, por serem as glebas em causa patrimônio da União. Reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei 1.164/71, que declarou indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as terras devolutas situadas na área em questão, o Tribunal entendeu que as glebas em causa não passaram para o domínio do Estado-membro com a edição do Decreto-Lei 2.375/87 - que passara a incluir tais terras entre os bens do Estado -, uma vez que foram excetuadas de sua incidência aquelas terras que já estivessem registradas em nome de pessoa jurídica pública e configurassem objeto de situação jurídica constituída (na espécie, a área estava registrada em nome da União e era objeto de projeto de loteamento).

Legislação Aplicável

Decreto-Lei 2.375/87

Informações Gerais

Número do Processo

477

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/06/2002

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