Princípio da Anterioridade e Contribuição Social

STF
270
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 270

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O recolhimento da contribuição social instituída pela Lei 7.689/88, "juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas" (art. 8º da Lei 7.787/89) não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que tal norma apenas dispôs sobre a forma de recolhimento da contribuição social, não representando majoração do tributo nem alteração da base de cálculo ou fato gerador. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 3ª Região, afastando, assim, as alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do recolhimento antecipado da contribuição social sobre o lucro líquido, previsto no art. 8º da referida Lei 7.787/89, sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

Legislação Aplicável

Lei 7.689/1988;
Art. 8º da Lei 7.787/1989;
CF, art. 195, § 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

199198

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/2002