Júri: Intervenção de Advogado na Votação

STF
242
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 242

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma da decisão que anulara o julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do reconhecimento de indevida participação da defesa durante a votação dos quesitos na sala secreta, influenciando na decisão dos jurados, com a conseqüente ofensa ao art. 481 do CPP ("Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações..."). Alegava-se, na espécie, a ofensa à soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, b) porquanto a mencionada intervenção não causara prejuízo às partes. A Turma, salientando o fato de que o Ministério Público fizera constar protesto em ata referente à intervenção, e que, saber se houve prejuízo às partes é matéria que demanda reexame probatório, considerou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri não afasta a incidência das normas processuais que objetivam o equilíbrio entre acusação e defesa, bem como a livre manifestação dos jurados. Precedentes citados: HC 80.258-SP (DJU 1.12.00); HC 72.783-SP (DJU 15.3.96); HC 69.072-SP (DJU 4.9.92); HC 68.658-DF (DJU 26.6.92) e RE 289.848-SP (DJU 16.8.00).

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 481; 
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "b"

Informações Gerais

Número do Processo

81061

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/09/2001