Quinto Constitucional: Provimento de Vaga Ím-par

STF
241
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 241

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR contra a nomeação de integrante da classe dos advogados para a nova vaga no TRF da 5ª Região (criada pela Lei 9.967/2000) destinada ao quinto constitucional. Alegava-se que, com a criação da nova vaga tornando ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, a sua primeira composição deveria ser preenchida pelo Ministério Público Federal pela circunstância de que a última vaga fora preenchida pela classe dos advogados, conforme dispõe o § 2º do art. 100 da LOMAN (“Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.”). O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie o mencionado § 2º do art. 100, porquanto se tratava do primeiro provimento de vaga que determinara o número ímpar do quinto constitucional, e não da alternância de vaga ímpar já existente. Considerou-se, ainda, que não há qualquer previsão constitucional ou legal disciplinando tal hipótese e, por isso, a decisão do TRF da 5ª Região que destinara a nova vaga aos advogados não incorreu em qualquer ilegalidade. Salientou-se, também, que a ordem das palavras na composição dos Tribunais Regionais Federais prevista no art. 107, I, da CF, em que a palavra “advogados” é mencionada antes da palavra “membros do Ministério Público Federal”, não é critério significativo, uma vez que o art. 94 da CF, ao dispor sobre o quinto constitucional, cita primeiramente o Ministério Público Federal e, depois, os advogados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que não caberia ao TRF a livre escolha entre egresso da advocacia ou do Ministério Público.

Legislação Aplicável

CF, art. 94; 107, I.
Lei Complementar 35/1979,  art. 100, § 2º.
Lei 9.967/2000.

Informações Gerais

Número do Processo

23972

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/09/2001