Este julgado integra o
Informativo STF nº 24
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Depois de afastar a alegação de incapacidade postulatória do Governador de Estado, enquanto legitimado à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, V) - na linha do entendimento firmado na ADIn 127-AL (RTJ 144/4) -, o Tribunal julgou procedente em parte ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra dispositivos da Constituição local, declarando, com base no art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos..."), a invalidade do art. 133, § 16, na parte em que previa a fixação da remuneração dos servidores públicos militares "tendo como parâmetro a remuneração do Comandante-Geral"; do art. 199, II, e, que determinava que o piso salarial dos profissionais de ensino não poderia ser "inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais"; e do art. 40 e par. único, que vinculava os vencimentos de procuradores da administração pública indireta (ativos e inativos) aos do Procurador-Geral do Estado, concedendo-lhes, ainda, "isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e funções essenciais à Justiça", reconhecido, quanto ao último preceito, também o vício de iniciativa (CF, art. 61, II, a). À regra da Carta estadual que prevê a fixação da remuneração dos servidores públicos militares pela Assembleia Legislativa, o Tribunal concedeu interpretação conforme, admitindo para ela um único significado, qual seja, o de que a iniciativa dos respectivos projetos de lei é exclusiva do Governador do Estado.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, XIII CF/1988, art. 40, parágrafo único CF/1988, art. 61, II, a
Informações Gerais
Número do Processo
120
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/03/1996