Sursis e Crime Hediondo

STF
24
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 24

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regi-me fechado"). Com base nesse fundamento, e por entender que essa interpretação é a que mais se harmoniza com o rigor da disciplina desejada pela CF relativamente a tais delitos - como faz ver o disposto no art. 5º, XLIII ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,...") -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a dois anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor. Vencido o Min. Ilmar Galvão.

Informações Gerais

Número do Processo

72697

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/1996