Reincidência e Maus Antecedentes

STF
24
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 24

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A consideração da reincidência como circunstância que sempre agrava a pena (CP, art. 61) não conflita com o princípio ne bis in idem. Por outro lado, a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não impede que se tome como prova de maus antecedentes do acusado a pendência contra ele de inquéritos policiais e ações penais sem condenação transitada em julgado. Precedentes citados: HC 70871-RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370-SP (DJ de 30.06.95).

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 61
CF/1988, art. 5º, LVII

Informações Gerais

Número do Processo

73394

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/1996