Este julgado integra o
Informativo STF nº 22
Comentário Damásio
Resumo
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória.
Conteúdo Completo
A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. A pena de multa só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 50; LEP, art. 164), não se admitindo sua execução provisória. Improcedência da tese sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido de que, tratando-se de ação penal da competência originária do STF, a decisão condenatória transitaria em julgado no momento de sua publicação.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 50; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 164
Informações Gerais
Número do Processo
1079
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/03/1996