Coligações Partidárias

STF
22
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 22

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Encerrando disciplina concernente ao processo eleitoral — e não a aspectos relacionados com a intimidade do funcionamento, estrutura e organização dos partidos políticos —, o art. 6º da L. 9100/95, ao dispor, a propósito das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, que “serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias”, não ofende, à primeira vista, o princípio da liberdade e da autonomia partidária (CF art. 17, § 1º). Com esse fundamento, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia das restrições impostas pela norma impugnada às coligações, requerida em ação direta pelo Partido Comunista do Brasil. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que via no citado artigo possível violação ao princípio da liberdade partidária.

Legislação Aplicável

Lei 9.100/1995
CF/1988, art. 17, § 1º

Informações Gerais

Número do Processo

1407

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/03/1996