Este julgado integra o
Informativo STF nº 217
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais (“Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”.) teria sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (“dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”) – v. Informativo 216. O Tribunal deu provimento ao recurso para deferir o habeas corpus, por entender que o CTB (Lei 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 (remanesce o dispositivo na parte em que se refere à embarcação a motor em águas públicas). O Min. Ilmar Galvão, relator, retificou o seu voto para dar provimento ao recurso.
Legislação Aplicável
Lei 9.503/97, art. 309.
Informações Gerais
Número do Processo
80362
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/02/2001