Gratificação de Assiduidade

STF
213
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 213

Comentário Damásio

Resumo

Não cabe RE para discutir questão restrita à legislação local

Conteúdo Completo

Não cabe RE para discutir questão  restrita à legislação local

Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.

Legislação Aplicável

Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.

Informações Gerais

Número do Processo

221651

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2000