Este julgado integra o
Informativo STF nº 211
Comentário Damásio
Resumo
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.
Conteúdo Completo
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Lei estadual 10.358/99, que dispensa a exigência de recuo de 15 metros, prevista no DL 13.626/43, para construções nos trechos rodoviários que atravessem perímetros ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano. Considerou-se inexistir ofensa direta à CF, uma vez que a alegada inconstitucionalidade da Lei impugnada por ofensa à competência da União (CF, art. 24, I, § 1º) depende da prévia análise da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia, em parte, da ação e nessa parte deferia a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivo que aplicava a norma impugnada às edificações já construídas ou em construção (Lei 10.358/99, art. 1º, § 2º).
Legislação Aplicável
CF, art. 24, I, § 1º. Lei 10.358/99 do estado de São Paulo. Decreto Lei 13.626/1943.
Informações Gerais
Número do Processo
2344
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/11/2000