Competência Residual da Justiça do Trabalho

STF
209
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 209

Comentário Damásio

Resumo

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”).

Conteúdo Completo

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). 

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo TRF da 5ª Região em face do TST, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada celetista contra a União, cujo contrato de trabalho se extinguira anteriormente à vigência da Lei 8.112/90. Precedentes citados: CC 7.023-SP (RTJ 166/926) e CC 7.025-PE (DJU de 9.6.95).

Legislação Aplicável

CF, art. 114.
Lei 8.112/1990.

Informações Gerais

Número do Processo

7091

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/11/2000