Este julgado integra o
Informativo STF nº 209
Comentário Damásio
Resumo
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”).
Conteúdo Completo
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF (“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...”). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo TRF da 5ª Região em face do TST, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada celetista contra a União, cujo contrato de trabalho se extinguira anteriormente à vigência da Lei 8.112/90. Precedentes citados: CC 7.023-SP (RTJ 166/926) e CC 7.025-PE (DJU de 9.6.95).
Legislação Aplicável
CF, art. 114. Lei 8.112/1990.
Informações Gerais
Número do Processo
7091
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/11/2000