Este julgado integra o
Informativo STF nº 206
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara o direito de contribuinte creditar-se do ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. Afastou-se a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 23, II, da CF/67, vigente à época), tendo em vista que a importação ocorrera após a edição da EC 23/83 — que alterou a redação do mencionado artigo dispondo que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes”. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso para admitir o crédito pretendido pelo contribuinte. Precedentes citados: RREE 115.966-RS (RTJ 126/1216); 112.414-SP (RTJ 124/1225) e 103.913-SP (DJU de 24.5.95).
Legislação Aplicável
CF/1967, art. 23, II.
Informações Gerais
Número do Processo
205832
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2000