Crime Eleitoral e Interrogatório do Réu

STF
206
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 206

Comentário Damásio

Resumo

A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”].

Conteúdo Completo

A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”].

A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”]. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário eleitoral em que se pretendia ver declarada a nulidade ab initio do processo pela dispensa do interrogatório do acusado de crime eleitoral — interrogatório que não fora requerido na contestação pela defesa técnica, mas apenas quando já iniciada a instrução — mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

Legislação Aplicável

Código Eleitoral, art. 359.

Informações Gerais

Número do Processo

242326

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/10/2000