Este julgado integra o
Informativo STF nº 200
Comentário Damásio
Resumo
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).
Conteúdo Completo
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.). A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.). Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a alegada ofensa ao inciso VIII do art. 8º da CF e ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), reformou acórdão que entendera que a garantia da estabilidade provisória alcançaria apenas os empregados representantes de categoria profissional e não aqueles representantes de categoria econômica. RE conhecido e provido para determinar o pagamento das verbas indenizatórias requeridas na inicial.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º; 8º, VIII.
Informações Gerais
Número do Processo
217355
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/08/2000