Débitos da Fazenda e Precatórios

STF
197
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 197

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 100, § 1º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, ao condenar a Fazenda Estadual em ação de revisão de aluguel, determinara o pagamento do débito em seis parcelas mensais por se tratar de relação negocial celebrada segundo o direito privado. RE do Estado de São Paulo conhecido e provido para determinar que a execução seja feita pelo regime de precatórios. (CF, art. 100: “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão ex-clusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1.º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.”).

Informações Gerais

Número do Processo

199589

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/08/2000