Este julgado integra o
Informativo STF nº 187
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgada procedente reclamação contra decisão de Juiz Federal da Seção Judiciária do Paraná que, em razão da prerrogativa de foro de um dos réus (Deputado Federal), deu-se por incompetente para julgar o processo em relação a este réu, e, na mesma decisão, declarou-se competente para julgar os demais co-réus, determinando o desmembramento do processo, com fundamento em precedente do STF [Inq (QO) 1.107, RTJ 165/170], onde fora permitida a separação dos processos, em face da existência de motivo relevante (CPP, art. 80). O Tribunal entendeu caracterizada a usurpação da competência do STF uma vez que, em virtude da existência da continência, competia à autoridade requerida determinar a remessa dos autos para esta Corte que, caso entendesse aplicável o decidido no precedente invocado, determinaria o desmembramento do processo.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 80
Informações Gerais
Número do Processo
1121
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/2000