Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta

STF
162
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 162

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista a inconstitucionalidade da expressão “absoluta de seus membros”, contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ (“A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.”) — declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa à competência legislativa exclusiva da União para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) —, a Turma deferiu habeas corpus contra decisão da 6ª Turma do STJ que, apreciando pedido de extensão de benefício concedido a co-réu, após dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decisão que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecessária a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aurélio acompanhou a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no § único do art. 41-A que, em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente (redação dada pela Lei 9.756/98).

Legislação Aplicável

CF, art. 22, I.
Lei 8.038/1990, art. 41-A, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

79387

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/1999