Estatuto da Magistratura e Reeleição

STF
161
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 161

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de normas do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que permitiam a reeleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao art. 93 da CF ("lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."), salientando-se, ainda, que o art. 102 da LOMAN, que regula a eleição e a elegibilidade, estabelece o mandato e proíbe a reeleição para os referidos cargos, foi recebido pela CF/88. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação por entenderem que a CF/88 não repetira a regra do art. 115, da CF/69, onde esta prerrogativa dos tribunais era limitada expressamente ao disposto na LOMAN. Precedentes citados: MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn 841-RJ (DJU de 24.03.95).

Informações Gerais

Número do Processo

1422

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/1999