Este julgado integra o
Informativo STF nº 156
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgada procedente em parte ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Lei 9.715/98 — resultante da conversão em lei da MP 1.325/96 inicialmente impugnada — que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995” inscrita no art. 18 da Lei 9.715/98, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, já que se trata de data anterior ao início de vigência da MP 1.212 (D.O. de 29.11.95), primeira da série de medidas provisórias sucessivamente reeditadas pelo Presidente da República. Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da MP 1.325/96 inicialmente impugnada, em que se sustentava a ausência do requisito de urgência para a edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), o Tribunal, por maioria, decidiu que a conversão em lei da medida provisória supera as alegações de inocorrência de seus pressupostos constitucionais. Vencido neste ponto o Min. Marco Aurélio, que acolhia a argüição de inconstitucionalidade formal ao fundamento de que o processo legislativo é um ato complexo e, havendo vício formal na medida provisória, este vício contaminaria a lei de conversão. De sua parte, os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o Min. Marco Aurélio no sentido de que o vício formal existente em MP convertida em lei acarreta a inconstitucionalidade da lei de conversão, entenderam que, no caso, estavam presentes os pressupostos de edição da MP atacada. O Tribunal julgou improcedente a ação quanto ao art. 8º, I, da mencionada Lei (“A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas: I - 0,65 % sobre o faturamento;”), rejeitando a tese de ofensa ao art. 154, I, c/c 195, § 4º, ambos da CF, em que se alegava a identidade entre os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (LC 70/91), uma vez que tais dispositivos referem-se a criação de novas exações e a contribuição para o PIS/PASEP está autorizada expressamente pela própria Constituição (CF, art. 239). No tocante ao art. 10 da Lei 9.715/98, que confere à Receita Federal a administração e fiscalização da contribuição, o Tribunal também julgou a ação improcedente ao fundamento de que se trata de providência de natureza simplesmente executiva, por economia da administração pública, afastando a alegada inconstitucionalidade por evasão de recursos da seguridade social.
Legislação Aplicável
CF, arts. 62, caput; 154, I; 195, § 4º; 239. Lei 9.715/1998. MP 1.325/1996.
Informações Gerais
Número do Processo
1417
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/08/1999