Este julgado integra o
Informativo STF nº 148
Comentário Damásio
Resumo
A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir.
Conteúdo Completo
A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. A proibição de advogado de circular nas dependências de Tribunal de Justiça, após ter o mesmo se negado a usar “botton” ou adesivo de identificação, não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Precedente citado: RHC 43.870-GO (RTJ 41/133).
Informações Gerais
Número do Processo
79084
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/05/1999