Custas: Isenção

STF
148
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 148

Comentário Damásio

Resumo

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).

Conteúdo Completo

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”).

Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) acórdão que, assegurando a réu pobre a isenção de custas, deixa de aplicar o art. 804 do CPP (“a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”). A Turma não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a decisão não deu pela invalidade ou revogação do referido art. 804, apenas deixou de fazê-lo incidir no caso, diante da  regra maior de isentar das custas o réu pobre (CF, art. 5º, LXXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica  integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”) e que o mesmo estaria beneficiado pelos arts. 2º, 3º II, 4º e § 1º da Lei 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, LXXXIV; 97.
CPP, art. 804.
Lei 1.060/1950, arts. 2º; 3º II; 4º, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

207963

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/05/1999