Extradição e Lei 9.099/95: Impossibilidade

STF
141
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 141

Comentário Damásio

Resumo

Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros.

Conteúdo Completo

Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros. 

Para o deferimento de extradição, não se pode exigir do Estado requerente a observância de institutos penais brasileiros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a extradição de nacional australiano, rejeitando-se o pedido da defesa no sentido de que fosse assegurada ao extraditando a aplicação, pelo Governo requerente, da Lei 9.099/95, que possibilita a suspensão condicional do processo, e da Lei 9.714/88, que prevê a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Precedentes citados: EXT 605-EUA (DJU de 6.5.94); EXT 682-Suécia (DJU de 5.2.99); EXT 585-Áustria (DJU de 8.4.94).

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995.
Lei 9.714/1988.

Informações Gerais

Número do Processo

736

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/03/1999