Autenticação de Peças:Ofensa Reflexa à CF

STF
141
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 141

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TST que, fundado na sua Instrução Normativa nº 6, negara provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferira o processamento de recurso de revista por falta de autenticação das peças que o instruíram. Afastou-se a alegação da recorrente no sentido de violação aos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II) e do acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) — sustenta a União Federal que tanto o art. 384 do CPC quanto o art. 830 da CLT não exigem nem invalidam a autenticação feita por membro da Advocacia-Geral da União, mormente tendo-se em consideração o contido no art. 24 da MP 1.542/30, que dispensa os entes públicos da autenticação de qualquer documento apresentado em juízo —, sob o entendimento de que a matéria está circunscrita à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, II, XXXV.
CPC, art. 384.
CLT, art. 830.
MP 1.542/30, art. 24.

Informações Gerais

Número do Processo

234388

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/03/1999