Este julgado integra o
Informativo STF nº 137
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, reconhecendo sua competência originária para conhecer de mandado de segurança contra ato de caráter impositivo do TCU, confirmou a decisão da Corte de Contas que negara a servidora aposentada no cargo de Procurador da República de 1ª Categoria o direito de continuar recebendo seus proventos acrescidos das vantagens previstas no art. 184, II, da Lei 1.711/52 (aposentadoria com aumento de 20% quando ocupante da última classe da carreira). Considerou-se que o cargo de Procurador da República de 1ª Categoria não foi transformado no cargo de Subprocurador-Geral da República, não havendo correspondência de funções entre este cargo e aquele à época em que a impetrante aposentara-se (1983). Afastou-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Informações Gerais
Número do Processo
21548
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/1999