Taxa Judiciária - I e II

STF
13
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 13

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não é inconstitucional a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11651/91), exceto no que se refere à progressividade de alíquotas prevista no § 2º do art. 114 do referido diploma e à ausência de teto para sua cobrança. Proporcional ou progressiva, a alíquota não pode inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário. Aplicação do princípio da razoabilidade. Precedente citado: Rp 1.077-RJ (RTJ 112/34).
Em voto vencido, o Min. Carlos Velloso julgava integralmente procedente a ação direta - ajuizada pelo Conselho Federal da OAB -, por não admitir o emprego da taxa como forma de remuneração do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, nem a adoção do valor da causa como base de cálculo dessa espécie tributária.

Legislação Aplicável

Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, art. 114, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

948

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/11/1995