Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

STF
127
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 127

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 21, V), relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia da decisão administrativa proferida em 24 de setembro de 1998 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinara a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995. Inicialmente, por votação majoritária, o Tribunal rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio de sustar a apreciação pelo Plenário da referida decisão até que fossem prestadas informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado e, também, preliminar de impropriedade da via eleita. Prosseguindo no julgamento, também por maioria, o Tribunal referendou a decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, mantendo, em conseqüência, a suspensão cautelar do ato impugnado com eficácia ex tunc, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal. Determinou-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho esclareça quais as providências já adotadas para o efetivo cumprimento da decisão cautelar deferida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não referendava a decisão.

Legislação Aplicável

RISTF, art. 21, V

Informações Gerais

Número do Processo

1899

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/1998

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