Este julgado integra o
Informativo STF nº 123
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O ato de manter em depósito matéria-prima com o prazo de validade vencido não caracteriza, por si só, a conduta típica do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 ("Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal instaurada contra responsável por laboratório farmacêutico, uma vez que a matéria-prima apreendida não era comercializada pelo referido estabelecimento, mas apenas se destinava à fabricação de medicamentos. Tratando-se de crime de natureza formal, a Turma entendeu que não se pode punir momentos anteriores ao delito, antecipando a consumação da conduta típica.Informações Gerais
Número do Processo
76959
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/09/1998