Este julgado integra o
Informativo STF nº 122
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de ordem terminativa do TCU prevista no art. 71, IX, da CF — que lhe atribui a competência para assinar prazo a fim de que o órgão público adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade — possui ela carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora. Com esse entendimento, a Turma, por ilegitimidade passiva ad causam, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT da 18ª Região — remetido ao STF para julgá-lo originariamente devido ao impedimento de mais da metade dos membros do referido TRT (CF, art. 102, I, n) —, que dera cumprimento a decisão do TCU no sentido da exoneração de cônjuges ou parentes de juízes que vinham ocupando cargos em comissão e funções gratificadas no mencionado TRT (Lei 7.873/89, art. 18).
Informações Gerais
Número do Processo
168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/09/1998