Este julgado integra o
Informativo STF nº 122
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se há roubo consumado com lesão corporal não se aplica a segunda parte do art. 157, § 3º do CP (“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”). Por maioria, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte da fixação da pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente a sentença e o acórdão.
Informações Gerais
Número do Processo
77240
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/09/1998