Semi-imputabilidade e Demissão

STF
114
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 114

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 22ª Região que demitira o impetrante por ofensa física a um de seus juízes (CF, art. 102, I, n), a Turma, por maioria, indeferiu o writ uma vez que a semi-imputabilidade do impetrante, constatada pelo relatório da comissão de inquérito, motivaria a decretação de aposentadoria por invalidez, pedido este não contido na petição inicial, ressalvando, no entanto, o exame, pela via própria, da conversão da pena. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, aplicando analogicamente o direito penal ao processo administrativo disciplinar, deferia em parte a segurança para anular a demissão do impetrante ao fundamento de que a semi-imputabilidade levaria a uma redução da pena, não podendo, portanto, ser imposta ao impetrante a pena máxima de demissão.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, I, n

Informações Gerais

Número do Processo

500

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/06/1998