Este julgado integra o
Informativo STF nº 114
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 22ª Região que demitira o impetrante por ofensa física a um de seus juízes (CF, art. 102, I, n), a Turma, por maioria, indeferiu o writ uma vez que a semi-imputabilidade do impetrante, constatada pelo relatório da comissão de inquérito, motivaria a decretação de aposentadoria por invalidez, pedido este não contido na petição inicial, ressalvando, no entanto, o exame, pela via própria, da conversão da pena. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, aplicando analogicamente o direito penal ao processo administrativo disciplinar, deferia em parte a segurança para anular a demissão do impetrante ao fundamento de que a semi-imputabilidade levaria a uma redução da pena, não podendo, portanto, ser imposta ao impetrante a pena máxima de demissão.
Legislação Aplicável
CF, art. 102, I, n
Informações Gerais
Número do Processo
500
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/06/1998