Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 22 de out. de 2019
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A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a observância do princípio da isonomia relativamente ao sistema de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por estimativa, facultado pelos arts. 2º e 30 da Lei 9.430/1996 (1) a empresas tributadas pelo lucro real. Asseverou que o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito à tributação pelo lucro real, tem a faculdade de, ao invés de realizar a apuração trimestral do seu resultado, efetuar recolhimentos mensais calculados por mera estimativa. Não viola a isonomia a ausência de previsão do pagamento de juros, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional. A sistemática a que o contribuinte aderiu, por considerar que lhe era favorável, foi a de recolhimentos mensais por estimativa com ajustes no final do ano. O contribuinte é livre para optar ou não pelo regime, mas não pode escolher apenas parte dele. Nas situações equivalentes existe isonomia entre contribuinte e fisco. Isso porque, se a empresa recolhe um valor calculado por estimativa a menor, ela deverá pagar a diferença com acréscimo da SELIC. Por outro lado, se o mesmo recolhimento devido por estimativa é efetuado a maior, o contribuinte tem direito à devolução da diferença com juros calculados com base na mesma taxa SELIC. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento do recurso. Segundo o ministro, tem-se, com esse acerto de contas pelo valor nominal, ou seja, devolvendo-se a importância pelo valor nominal e não pelo valor real, um enriquecimento sem causa por parte do Estado. (1) Lei 9.430/1996: “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. § 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III – do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV – do imposto de renda pago na forma deste artigo. (...) Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.”
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecie, como entender de direito, recurso especial interposto pela empresa ora impetrante, afastado o óbice relativo à tempestividade. Na espécie, a presidência do STJ não conheceu de recurso especial, interposto na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), por considerá-lo intempestivo. No pronunciamento, aduziu que, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. A recorrente então interpôs agravo, ao qual negado provimento. Na sequência, impetrou mandado de segurança. A Turma entendeu ser admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial em que assentada a intempestividade de recurso protocolado dentro do prazo legal, considerada a excepcionalidade. Registrou que o recurso especial foi admitido no tribunal de origem, porque presentes os feriados. Ademais, no ato da interposição do especial, o recorrente teve o cuidado de juntar calendário disponível no sítio do tribunal de justiça a revelar que certos dias se mostraram feriados na localidade. A ministra Rosa Weber enfatizou que, no caso, a observância da forma — longe de se prestar à segurança jurídica, na medida em que houve a admissão do recurso na origem — conduz à consagração da absoluta injustiça.