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Informativo 930

Supremo Tribunal Federal • 1 julgado • 12 de fev. de 2019

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Origem: STF
12/02/2019
Direito Administrativo > Geral

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988

STF

A Primeira Turma, por maioria, denegou diversos mandados de segurança, apreciados conjuntamente, nos quais as serventias judiciais, com caráter privado, foram providas após a Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Demais disso, revogou as liminares neles anteriormente deferidas. As impetrações impugnaram decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio da qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente, pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços. O Colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de coisa julgada aduzida em alguns mandados de segurança, porquanto a coisa julgada pressupõe tríplice identidade: partes, causas de pedir e pedidos. No passado, não houve a participação da União, do CNJ, nem a sindicalização do ato ora impugnado. Além da falta de identidade de partes, as questões discutidas nos precedentes não guardavam semelhança com a tese jurídica em discussão. No julgamento das demais matérias, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afastou a decadência alegada com fundamento na jurisprudência desta Corte. A respeito disso, o ministro Roberto Barroso explicitou que, havendo manifesta violação à CF, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999). Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes reportou-se à decisão na ADI 1.498, no sentido de que o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1) é autoaplicável e que a CF/1988 estabeleceu a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. Além disso, o ministro sublinhou que a origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988. A seu ver, o estado do Paraná promoveu concursos de permuta e de remoção, para prolongar artificialmente o que foi estabelecido no dispositivo mencionado. Houve conflito entre o formal e o real, porque o real não quis se adequar ao que a Constituição determinou. Aliás, em vários estados-membros, chegou a ocorrer verdadeira fraude: criava-se nova serventia judicial, fazia-se a remoção e extinguia-se a anterior. Ainda segundo o ministro, não houve ilegalidade por parte do CNJ, que executou o preceito integralmente. As pessoas que assumiram as atuais serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada, e esse foi o entendimento do CNJ. Eventual boa-fé, segurança jurídica, mantém-se com a validade de todos os atos, sem a devolução dos valores recebidos, pois foram praticados os serviços. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso salientou que o estado do Paraná deixou de cumprir comando constitucional, que vem desde 1977, de estatização das serventias judicias. Registrou que o CNJ proferiu decisão prospectiva e, passados trinta anos da CF/1988, concedeu outro ano para a regularização. Ademais, a boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente praticada pelo estado. O ministro ponderou que o órgão competente para interpretar e aplicar o direito tem não apenas o poder, mas o dever de não aplicar lei que considere inconstitucional. Reputou ser inválido qualquer concurso que provia serventia judicial, com caráter privado, após a CF/1988. Por fim, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber reafirmaram posicionamento segundo o qual, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ, insere-se a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu as ordens. A seu ver, o CNJ substituiu o constituinte de 1988, colocando em segundo plano a ressalva constante da parte final do art. 31 do ADCT, e inviabilizou a continuidade dos serviços cartorários alusivos à prestação jurisdicional.

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