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Informativo 925

Supremo Tribunal Federal • 1 julgado • 27 de nov. de 2018

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Origem: STF
27/11/2018
Direito Penal > Geral

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

STF

A Segunda Turma concedeu ordem de habeas corpus para ratificar liminar anteriormente deferida que transferiu o paciente de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e o encaminhou a Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de tratamento médico. O paciente respondeu por homicídio em primeira instância e foi sentenciado a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (internação). O cumprimento da pena começou no ano de 2010 em HCTP. Em 2015, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do processo criminal em face da extinção da pretensão punitiva. Entretanto, mesmo com a extinção da sentença, o paciente continuou internado em HCTP. A Turma afirmou que esse tipo de estabelecimento é destinado àqueles que cumprem medida de segurança, resposta penal oferecida às pessoas que apresentam diagnóstico psiquiátrico e tenham praticado crime. Ademais, a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), em seu Título IV, elenca os HCTPs como “estabelecimentos penais”. Extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição, não há que falar em pena, medida de segurança ou manutenção do paciente em HCTP. Além disso, pelo que consta dos documentos apresentados com a inicial, “não há qualquer indicação médica para internação do paciente em hospital psiquiátrico, visto que não há patologia a ser abordada em unidade de grupos (hospital geral ou especializado), bem como não há possibilidade de ‘cura’ para seus traços de personalidade disfuncionais”. De acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada em nosso ordenamento como texto constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009), as pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial são consideradas deficientes e merecem a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” (art. 3º). Em outras palavras, a tônica da inclusão social da pessoa com deficiência apresenta-se como princípio de status constitucional. Tal entendimento – aliado ao que disciplina a Lei 10.216/2001, no sentido de que as internações terão caráter excepcional – autoriza a conclusão de que, no caso, a manutenção do paciente em HCTP apoia-se em narrativa inconstitucional, porquanto opta pela restrição de uma garantia fundamental – a liberdade – pela via da interdição civil de quem teve a punibilidade extinta e possui laudo psiquiátrico favorável à desinternação.

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