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Informativo 854

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 16 de fev. de 2017

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Origem: STF
16/02/2017
Direito Administrativo > Geral

Responsabilidade civil do Estado: superpopulação carcerária e dever de indenizar - 4

STF

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento” Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784. Prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki (relator). Registrou, de início, a inexistência de controvérsia a respeito dos fatos da causa e da configuração do dano moral, haja vista o reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, da precariedade do sistema penitenciário estadual, que lesou direitos fundamentais do recorrente, quanto à dignidade, intimidade, higidez física e integridade psíquica. Portanto, sendo incontroversos os fatos da causa e a ocorrência do dano, afirmou que a questão jurídica desenvolvida no recurso ficou restrita à reparabilidade, ou seja, à existência ou não da obrigação do Estado de ressarcir os danos morais verificados nas circunstâncias enunciadas. Em seguida, consignou que a matéria jurídica está no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos, até mesmo morais, causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita a intermediação legislativa ou a providência administrativa de qualquer espécie. Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. Sendo assim e tendo em conta que, no caso, a configuração do dano é matéria incontroversa, não há como acolher os argumentos que invocam, para negar o dever estatal de indenizar, o princípio da reserva do possível, na dimensão reducionista de significar a insuficiência de recursos financeiros. Frisou que Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, e que é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem. Ademais, asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Sustentou que admitir essa assertiva significaria justificar a perpetuação da desumana situação constatada em presídios como aquele onde cumprida a pena do recorrente. Relembrou que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui dever estatal que tem amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (CF, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/1984 - LEP, arts. 10, 11, 12, 40, 85, 87, 88; Lei 9.455/1997 - crime de tortura; Lei 12.874/2013 - Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; Convenção Americana de Direitos Humanos; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, contida na Resolução 1/2008, aprovada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da Organização das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes). A criação de subterfúgios teóricos — como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos — para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, mas também determina o esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e convencionais citadas. O descumprimento reiterado dessas cláusulas se transforma em mero e inconsequente ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado. Por fim, o relator enfatizou que a invocação seletiva de razões de Estado para negar, especificamente a determinada categoria de sujeitos, o direito à integridade física e moral não é compatível com o sentido e o alcance do princípio da jurisdição. Acolher essas razões é o mesmo que recusar aos detentos os mecanismos de reparação judicial dos danos sofridos, deixando-os descobertos de qualquer proteção estatal, em condição de vulnerabilidade juridicamente desastrosa. É dupla negativa: do direito e da jurisdição. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio deram provimento ao recurso extraordinário em maior extensão, para acolher o pedido formulado, na petição inicial, pela Defensoria Pública, de indenização de um salário mínimo por mês de detenção enquanto presentes as condições degradantes de superlotação. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello, que, ao darem provimento ao recurso, adotavam a remição da pena como forma de indenização.

Origem: STF
15/02/2017
Direito Administrativo > Geral

Aposentadoria compulsória e titulares de serventias judiciais não estatizadas

STF

"Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos" Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. Com essa orientação, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia fosse aplicada a aposentadoria compulsória a escrivã de serventia judicial não estatizada remunerada exclusivamente por custas e emolumentos, cujo ingresso ocorreu em 19.11.1969. Inicialmente, o Tribunal rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, em virtude do reconhecimento administrativo do direito pleiteado. A Corte entendeu que, ainda que reconhecida a suposta prejudicialidade do recurso, deveria proceder ao julgamento da tese de repercussão geral, em vista da relevância da questão constitucional posta em discussão. Citou o disposto no parágrafo único do art. 998 do CPC e o que decidido no RE 693.456 QO/RJ (DJE de 22.9.2015), no qual assentada a impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. Em seguida, fez uma breve digressão histórica sobre a constitucionalização da matéria referente às serventias judiciais. Asseverou que a primeira previsão de oficialização dessas serventias se deu com a EC 7/1977 à CF de 1967/1969 (art. 206) e que apenas com a EC 22/1982, que alterou, entre outros, o art. 206, a determinação de oficialização das serventias judiciais passou a ter força cogente. Observou que a mesma orientação foi mantida pela CF/1988 (ADCT, art. 31). Diante disso, concluiu pela coexistência de três espécies de titulares de serventias judiciais: a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; b) os titulares de serventias não estatizadas remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e c) os titulares de serventias não estatizadas remunerados, em parte, pelos cofres públicos e, em outra, por custas e emolumentos. Frisou que o mencionado comando constitucional resguardou os direitos adquiridos até então, de modo que ainda hoje existem diversas serventias judiciais, cujos titulares ingressaram de forma regular, que ainda não foram estatizadas. Consignou que o art. 40, § 1º, II, da CF estabelece que a aposentadoria compulsória será aplicada apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, abrangidos pelo RPPS. Citou o entendimento firmado na ADI 2.602/MG (DJU de 5.12.2005) no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória pelo implemento de idade a titulares de serventias extrajudiciais, pelo fato, entre outros motivos, de não serem servidores públicos titulares de cargos efetivos. Em razão da similitude das relações jurídicas (ambos se referem à atividade privada em colaboração com o Poder Público), o Plenário considerou possível estender aos titulares de serventia judicial não estatizada remunerados exclusivamente por custas e emolumentos o mesmo tratamento conferido aos titulares de foro extrajudicial. Por fim, o Tribunal ressaltou que, resguardados os direitos adquiridos, a persistência de serventias judiciais privatizadas em alguns Estados-Membros é totalmente incompatível com o disposto no art. 31 do ADCT, sendo urgente que cada ente da Federação adote as providências cabíveis para regularizar a situação. Mencionou o que decidido no julgamento da ADI 1.498/RS (DJU de 18.11.2002), no qual consignada a determinação de que as serventias privatizadas devem retornar ao sistema estatizado.

Origem: STF
15/02/2017
Direito Processual Penal > Geral

Reclamação e prisão preventiva

STF

O Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se discutia a legitimidade da prisão preventiva do reclamante e, por maioria e de ofício, indeferiu a ordem de “habeas corpus”. No caso, o agravante sustentava que a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas pelo STF nas Ações Cautelares 4.070/DF (DJE de 21.10.2016) e 4.175/DF (DJE de 19.9.2016). Alternativamente, requeria a concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício, em vista da ausência de requisitos que justificassem a decretação da prisão preventiva, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal. O Tribunal afirmou que, ao julgar as referidas ações cautelares, não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva, o que impede a utilização da reclamação. Verificou, também, que o agravante impetrou “habeas corpus” quando a discussão a respeito dos requisitos de sua prisão preventiva estavam em análise no STJ. Por essa razão, é prematura a manifestação do STF sobre o tema antes de esgotadas as instâncias antecedentes. O cabimento de reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que a concebem para a preservação da competência do STF ou para garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”). A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal nem se presta a atuar como atalho processual destinado a submeter a mais alta Corte do País, “per saltum”. Afinal, é assente na jurisprudência do STF a concepção segundo a qual a competência originária da Suprema Corte se submete ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. A despeito da dicção do art. 654, § 2º, do CPP, segundo o qual “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de ‘habeas corpus’, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”, tal regra não dispensa a observância do quadro de distribuição constitucional das competências para conhecer do “habeas corpus”. Vale dizer, somente o órgão jurisdicional competente para a concessão da ordem a pedido pode conceder o “writ” de ofício. Nessa linha, ainda que o STF seja Corte de vértice, a Constituição somente lhe outorgou competência para “habeas corpus” “quando o coator for tribunal superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”, nos exatos termos do art. 102, I, “i”, da CF, e quando for paciente o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros, o procurador-geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, em razão da incidência da regra prevista no art. 102, I, “d”, combinado com o art. 102, I, “b” e “c”, todos da CF. Portanto, é necessário que o tema tenha sido submetido às instâncias antecedentes e que se possa depreender ato coator praticado por tribunal superior, ainda que se tenha por ato coator a omissão em conceder um “habeas corpus” de ofício diante de uma ilegalidade cujo conhecimento fosse possível. Vale dizer, a Suprema Corte pode conceder a ordem de ofício, se verificar que um tribunal superior teve a oportunidade de sanar uma coação ilegal e não o fez. Ademais, se houve coação ilegal contra o agravante, essa não seria mais imputável ao juiz de primeiro grau, autoridade reclamada. O reclamante impetrou “habeas corpus” perante tribunal regional, que denegou a ordem. Essa situação que faz da corte regional, caso seja mesmo ilegal a prisão do agravante, a autoridade coatora. Há, portanto, alteração do título, o que torna sem objeto o pedido de concessão de ordem de ofício. O STF tem entendido que se torna desnecessária a análise de impetrações quando o estado de liberdade é alvo de ato jurisdicional superveniente e autônomo, que desafia impugnação própria, em evidente hipótese de prejudicialidade. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Pontuava não haver fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, frisava que o “habeas corpus” não sofreria qualquer peia. O fato de haver outro “writ” submetido ao crivo do STJ não impediria a apreciação do “habeas corpus” de ofício pelo STF, pouco importando que isso implicasse queima de etapa ou supressão de instância.

Origem: STF
14/02/2017
Direito Processual Penal > Geral

Foro por prerrogativa de função e desmembramento de inquérito

STF

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação no qual se pretendia o reconhecimento da usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo juízo reclamado em razão do não desmembramento de inquérito depois de vislumbrado, no curso das investigações, o suposto envolvimento de deputado federal. A defesa alegava que, embora tivessem sido captados diálogos que demonstrassem o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, o juízo de primeiro grau não declinou da competência em situação em que seria imperiosa a remessa dos autos ao STF. O Colegiado entendeu não haver cogitar de usurpação de competência desta Corte quando a simples menção a nome de autoridade com prerrogativa de foro — seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada —, assim como a existência de informações, até então fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Ressaltou que, para haver atração da causa ao foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. Por seu turno, ao analisar as informações prestadas pelo juízo reclamado, a Turma verificou que o deputado federal não foi alvo de nenhuma medida cautelar autorizada por aquele juízo no curso da persecução penal. Além disso, os fatos verificados sobre o parlamentar não tinham relação direta com o objeto da investigação em desfavor do agravante. Nesse contexto, asseverou ser inviável, em reclamação, o reexame do conteúdo do ato reclamado e de todo o conjunto fático-probatório para chegar à conclusão diversa. Por fim, salientou que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação de competência criminal do STF não alcançaria aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como no caso.

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