Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 20 de mar. de 2014
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Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada sob o argumento de ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82.959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos. Na espécie, juiz de 1º grau indeferira pedido de progressão de regime em favor de condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado, à luz do aludido dispositivo legal — v. Informativos 454, 463 e 706. O Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a cassação das decisões impugnadas, ao assentar que caberia ao juízo reclamado proferir nova decisão para avaliar se, no caso concreto, os interessados atenderiam ou não os requisitos para gozar do referido benefício. Considerou possível determinar, para esse fim, e desde que de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Preliminarmente, quanto ao cabimento da reclamação, o relator afastou a alegação de inexistência de decisão do STF cuja autoridade deveria ser preservada. O relator afirmou, inicialmente, que a jurisprudência do STF evoluíra relativamente à utilização da reclamação em sede de controle concentrado de normas, de maneira que seria cabível a reclamação para todos os que comprovassem prejuízo resultante de decisões contrárias às suas teses, em reconhecimento à eficácia vinculante “erga omnes” das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado. Em seguida, entendeu ser necessário, para análise do tema, verificar se o instrumento da reclamação fora usado de acordo com sua destinação constitucional: garantir a autoridade das decisões do STF; e, superada essa questão, examinar o argumento do juízo reclamado no sentido de que a eficácia “erga omnes” da decisão no HC 82.959/SP dependeria da expedição de resolução do Senado que suspendesse a execução da lei (CF, art. 52, X). Para apreciar a dimensão constitucional do tema, discorreu sobre o papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade. Aduziu que, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução, pelo Senado, do ato declarado inconstitucional pelo STF seria ato político que emprestaria eficácia “erga omnes” às decisões definitivas sobre inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. Asseverou, no entanto, que a amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de se suspender, liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, no contexto da CF/1988, concorreriam para infirmar a crença na própria justificativa do instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado, inspirado em concepção de separação de poderes que hoje estaria ultrapassada. Ressaltou, ademais, que, ao alargar, de forma significativa, o rol de entes e órgãos legitimados a provocar o STF no processo de controle abstrato de normas, o constituinte restringira a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. O relator considerou que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei 9.882/1999, alterara-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de Poderes, e seria comum no sistema a decisão com eficácia geral, excepcional sob a EC 16/1965 e a CF/1967. Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado haveria de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarasse, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão teria efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publicasse a decisão no Diário do Congresso. O Ministro Teori Zavascki registrou que a discussão estaria polarizada em torno do sentido e do alcance do art. 52, X, da CF. Observou que também deveria ser apreciada a temática relativa à possibilidade, ou não, de concessão de eficácia “erga omnes” às decisões do STF, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade, mesmo quando proferidas no âmbito do controle incidental. Entendeu que esse debate não seria, por si só, fator determinante do não conhecimento ou da improcedência da reclamação. Asseverou que, ainda que se reconhecesse que a resolução do Senado permaneceria com aptidão para conferir eficácia “erga omnes” às decisões do STF que, em controle difuso, declarassem a inconstitucionalidade de preceitos normativos, isso não significaria que essa aptidão expansiva das decisões só ocorreria quando e se houvesse intervenção do Senado. Por outro lado, ponderou que, ainda que as decisões da Corte, além das indicadas no art. 52, X, da CF, tivessem força expansiva, isso não significaria que seu cumprimento pudesse ser exigido por via de reclamação. Explicou que o direito pátrio estaria em evolução, voltada a um sistema de valorização dos precedentes emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribuiria, com crescente intensidade, força persuasiva e expansiva. Demonstrou que o Brasil acompanharia movimento semelhante ao de outros países nos quais adotado o sistema da “civil law”, que se aproximariam, paulatinamente, de uma cultura do “stare decisis”, própria do sistema da “common law”. Sublinhou a existência de diversas previsões normativas que, ao longo do tempo, confeririam eficácia ampliada para além das fronteiras da causa em julgamento. O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo. Destacou, nesse sentido, o mandado de injunção, especialmente se levado em conta seu perfil normativo-concretizador atribuído pela jurisprudência do Supremo. Sublinhou que as sentenças decorrentes do mandado de injunção teriam o escopo de preencher, ainda que provisoriamente, a omissão do legislador, razão pela qual seriam revestidas de características reguladoras e prospectivas semelhantes às dos preceitos normativos. Frisou que seria inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes. Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo. Anotou que a força vinculativa dos precedentes do STF fora induzida por via legislativa, cujo passo inicial fora a competência, atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, assinalou que a resolução do Senado não seria a única forma de ampliação da eficácia subjetiva das decisões do STF, porque diria respeito a área limitada da jurisdição constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade). Haveria outras sentenças emanadas desta Corte, não necessariamente relacionadas com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para além das partes vinculadas ao processo. O Ministro Teori Zavascki registrou que a primeira dessas formas ocorrera com o sistema de controle de constitucionalidade por ação, cujas sentenças seriam dotadas naturalmente de eficácia “erga omnes” e vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Ademais, citou a criação das súmulas vinculantes e da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em sede de recurso extraordinário. Destacou, ainda, a modulação de efeitos nos julgamentos do STF, o que significaria dispor sobre a repercussão de acórdão específico a outros casos análogos. Lembrou que houvera modulação no “habeas corpus” de que cuida a presente reclamação, para que não gerasse consequências jurídicas em relação a penas já extintas. Sopesou, por outro lado, que nem todas essas decisões com eficácia expansiva, além das englobadas pelo art. 52, X, da CF, ensejariam ajuizamento de reclamação, sob pena de a Corte se transformar em órgão de controle dos atos executivos decorrentes de seus próprios acórdãos. Assinalou que o descumprimento de quaisquer deles implicaria ofensa à autoridade das decisões do STF. Todavia, seria recomendável conferir interpretação estrita a essa competência. Sob esse aspecto, a reclamação não poderia ser utilizada como inadmissível atalho processual destinado a permitir, por motivos pragmáticos, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Corte. O Ministro Teori Zavascki concluiu que, sem negar a força expansiva de uma significativa gama de decisões do STF, deveria ser mantida a jurisprudência segundo a qual, em princípio, a reclamação somente seria admitida quando proposta por quem fosse parte na relação processual em que proferida a decisão cuja eficácia se buscaria preservar. A legitimação ativa mais ampla apenas seria cabível em hipóteses expressamente previstas, notadamente a súmula vinculante e contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado. Haveria de se admitir também a reclamação ajuizada por quem fosse legitimado para propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103 da CF. Entendeu que, no caso concreto, à luz da situação jurídica existente quando da propositura da reclamação, ela não seria cabível. Porém, anotou que, no curso do julgamento, fora editado o Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF (“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”). Ponderou que, considerado esse fato superveniente, que deveria ser levado em consideração à luz do art. 462 do CPC, impor-se-ia conhecer e deferir o pedido. O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar essa orientação, frisou que a expansão do papel dos precedentes atenderia a três finalidades constitucionais: segurança jurídica, isonomia e eficiência. Explicou que essa tendência tornaria a prestação jurisdicional mais previsível, menos instável e mais fácil, porque as decisões poderiam ser justificadas à luz da jurisprudência. Assinalou que, embora os precedentes só vinculassem verticalmente e para baixo, na linha da doutrina “stare decisis”, eles deveriam vincular horizontalmente, para que os próprios tribunais preservassem, conforme possível, a sua jurisprudência. Sublinhou que, na medida em que expandido o papel dos precedentes, seria necessário produzir decisões em que a tese jurídica fosse mais nítida, o que seria denominado, pelo direito anglo-saxão, de “holding”. Considerou que o denominado processo de mutação constitucional encontraria limite na textualidade dos dispositivos da Constituição. Nesse sentido, a suposta mutação do art. 52, X, da CF não poderia prescindir da mudança de texto da norma. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não conheciam da reclamação, mas concediam “habeas corpus” de ofício para que o juízo de 1º grau examinasse os requisitos para progressão de regime dos condenados. O Ministro Marco Aurélio registrava que as reclamações exigiriam que o ato supostamente inobservado deveria ser anterior ao ato atacado. Na situação dos autos, somente após a prática do ato reclamado surgira o verbete vinculante. Ademais, reputava que não se poderia emprestar ao controle difuso eficácia “erga omnes”, pois seria implementado por qualquer órgão jurisdicional.
O Plenário acolheu, sem efeitos modificativos, embargos declaratórios opostos de acórdão que reconhecera o direito de juízes classistas inativos aos reflexos de parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou arguição de inexistência dos embargos, sob o argumento de que a assinatura eletrônica utilizada na protocolação não pertenceria aos subscritores da peça. O Colegiado aduziu que as razões recursais teriam sido assinadas pelo Advogado-Geral da União, pela Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e por Advogado da União, todos dotados de capacidade postulatória e investidos de poderes de representação da entidade política. Observou que apenas a transmissão do arquivo eletrônico fora efetuada por servidor do órgão. No mérito, a Corte esclareceu que duas questões teriam sido submetidas à apreciação quando do julgamento do recurso ordinário. A primeira consistiria em saber se os magistrados classistas que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei 6.903/1981 teriam direito a perceber proventos em paridade com os classistas da ativa. Na ocasião, o STF assentara que a legislação (Lei 9.603/1981, art. 7º) estabeleceria a paridade entre ambos, até a entrada em vigor da Lei 9.528/1997 (art. 5º), que submeteria a categoria ao regime geral de previdência social. A segunda temática dissera respeito ao exame de eventual direito dos juízes classistas em atividade entre 1992 e 1998 ao recebimento proporcional da parcela de equivalência, tendo em conta o advento da Lei 9.655/1998, que desvincularia a remuneração dos juízes classistas de 1ª instância da justiça do trabalho dos vencimentos dos juízes togados. O acórdão embargado consignara o direito à percepção da parcela autônoma de equivalência surgida, para os juízes togados, com a edição da Lei 8.448/1992. A previsão alcançaria também os classistas ativos, cuja remuneração era fixada proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos (art. 1º), até a referida desvinculação. Assim, os classistas que se aposentaram ou cumpriram as condições para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981, beneficiários do regime da paridade, possuiriam direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência nos próprios proventos, não em virtude da suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os classistas em atividade. Na presente assentada, o Pleno reputou não haver como firmar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os classistas em atuação enquanto vigente o regime. Por conseguinte, considerou necessário reflexão sobre a forma de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido relativo à incidência da Lei 6.903/1981 aos aposentados ou aos que atendessem aos requisitos para a jubilação na respectiva vigência, estaria implícita a análise e a solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 245 da Constituição do Estado do Paraná (“Art. 245. Toda importância recebida pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização ou do pagamento”). Na decisão acauteladora, o Tribunal consignara que a vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-membro, para o efeito da norma questionada, acarretaria descumprimento do disposto no art. 100 da CF, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, instituiria preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais.
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma proveu embargos de declaração para acolher pedido formulado em agravo de instrumento e determinar a subida do recurso extraordinário. Na espécie, a embargante argumentava que o STJ teria concluído que a matéria seria constitucional, ao passo que o STF teria se pronunciado no sentido de que a questão seria infraconstitucional — v. Informativos 659 e 709. A Turma ressaltou que, a essa altura, o embargante encontrar-se-ia sem a devida prestação jurisdicional pelo Estado. Sufragou a assertiva de que o STF assentara a ausência de envolvimento de matéria constitucional e que o STJ afirmara não haver fundamento legal, mas constitucional. Ponderou que a celeuma alusiva à negativa da prestação jurisdicional deixara de ser enfrentada pela Turma quando do exame do agravo regimental, que, sabidamente, ocorre de forma sumária mediante a apreciação em lista.
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e constituem receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Constituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança em que sindicato buscava se desvencilhar da obrigação de prestar contas.
A 2ª Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que determinara a promotor de justiça que se abstivesse de requerer a não intimação do órgão do Ministério Público de segunda instância nos feitos em que tivesse atuado. Considerou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto. No caso, contra o impetrante, promotor de justiça, fora instaurada representação para preservação da autonomia do Ministério Público perante o CNMP. O referido Conselho julgara procedente o feito, cuja decisão transitara em julgado. No presente “writ”, o impetrante aduzia que, em face do que decidido pelo STF no julgamento do HC 87.926/SP (DJe de 25.4.2008) e, para que não fosse suscitada a nulidade dos julgamentos dos recursos que envolvessem o Ministério Público como recorrente ou como recorrido, passara a requerer que o órgão do Ministério Público, com assento nas câmaras do tribunal de origem, não se manifestasse após a apresentação de razões ou contrarrazões pelo órgão da mesma instituição com atuação em primeira instância. A Turma citou o artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (“Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: ... IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista”). Ponderou que essa regra se repetiria no art. 85 da Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Enfatizou a competência do CNMP para zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe a Constituição (“Art. 130-A. ... § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: ... II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas”). Assinalou que o impetrante não poderia, a pretexto de exercer sua independência funcional, formular requerimentos que tolhessem prerrogativas garantidas pela Constituição ou pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público aos demais órgãos e membros do Ministério Público que atuassem em segunda instância. Frisou que, em mandado de segurança no qual se analisaria direito líquido e certo do impetrante, o STF não poderia manifestar-se sobre o que decidido no citado “habeas corpus”, tampouco sobre o papel do Ministério Público em 2º grau de jurisdição. Vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a segurança. Entendia que o impetrante, por mais esdrúxula que pudesse ser a tese defendida, teria o direito de petição que asseguraria a ele pleitear perante o Poder Judiciário. Sublinhava que o CNMP, como órgão administrativo, não poderia cercear a livre manifestação de membro do Ministério Público que estivesse em plena atuação, a menos que tivesse sido suspenso, o que não se enquadraria à espécie.
A juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa, a ensejar que o tribunal de origem proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso cabível. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu, em parte, “habeas corpus” para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e determinar ao tribunal de justiça que, superada a intempestividade do recurso interposto, proceda a novo juízo de admissibilidade. Determinou, ainda, fosse oficiado ao juízo das execuções para sobrestar o andamento da execução e recolher o mandado de prisão. Na espécie, o acórdão da apelação fora publicado em determinada data, a constar decisão unânime, e o voto divergente a ele fora juntado posteriormente. A Turma asseverou que, ante a ausência do mencionado voto, a defesa teria sido impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível. Acentuou que esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, em face do manifesto prejuízo ao paciente.
A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e assegurar a participação dos impetrantes na fase seguinte do concurso público para ingresso na carreira de promotor de justiça. No caso, em razão de erro grosseiro no enunciado de questões e pela exigência de conteúdo não previsto no edital, os impetrantes, candidatos ao referido cargo, teriam sido reprovados na primeira fase do certame. Diante desse quadro, interpuseram recurso para a comissão do concurso, que anulara apenas uma questão da prova objetiva. Em seguida, com fulcro em lei orgânica do Ministério Público estadual, que admite recurso contra decisão da referida comissão, os impetrantes provocaram o Conselho Superior do Ministério Público estadual — que anulara mais duas questões —, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça — que anulara mais uma questão. Em seguida, fora publicado o resultado definitivo da prova objetiva com aprovação dos impetrantes. Entretanto, outros candidatos acionaram o CNMP, que anulara as decisões do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça sob o fundamento de que seria obrigatória a participação da OAB em todas as etapas do concurso, o que não teria ocorrido na fase recursal. Além disso, o CNMP entendera que existiria incompatibilidade entre o edital do concurso e a citada lei estadual e concluíra que o princípio da segurança jurídica justificaria a preponderância das normas editalícias sobre as disposições legais, uma vez que o edital publicado seria lei entre as partes. Inicialmente, a Turma, por votação majoritária, rejeitou questão de ordem, suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de afetar o caso ao Plenário. Vencidos o suscitante e a Ministra Rosa Weber. A Turma afirmou que seria incontroverso que a lei orgânica do Ministério Público estadual comporia o conjunto de normas que regulamentaria o certame, consoante disposto em previsão editalícia (“1. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. O concurso será regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará ...”). A Turma entendeu, desse modo, que a Administração Pública assumira o compromisso de respeitar os preceitos da aludida lei, o que teria criado expectativa legítima dos candidatos de oferecerem recurso. Concluiu, portanto, que a interpretação de cláusula do edital não poderia restringir direito previsto em lei. Rememorou precedente do Plenário no sentido de não competir a órgão de controle de natureza administrativa declarar a inconstitucionalidade de lei. Reputou, por conseguinte, que o CNMP não teria competência para, com fundamento extraído da Constituição (CF, art. 129, § 3º), negar eficácia a dispositivos da lei orgânica do Parquet estadual. Entendeu, contudo, que o CNMP poderia, no controle da atuação administrativa do Ministério Público estadual, analisar o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública, entre eles a legalidade, considerados os critérios extraídos da interpretação conferida à lei estadual, o que não teria ocorrido. A Turma sublinhou que seria legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública, a qual, diante de ilegalidade, poderia anular seus próprios atos sem que isso importasse em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança. Aludiu que esse entendimento estaria pacificado na Corte (Enunciados 346 e 473 da Súmula do STF). Consignou que seria legítima a atuação revisional do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça no tocante à legalidade do resultado da prova objetiva, resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que pontuavam a necessidade da participação da OAB em todas as fases do concurso, inclusive a recursal.
A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu “habeas corpus” para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP (“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime”), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que “habeas corpus” não seria instrumento hábil a apurar valores.